Decisão do TJRJ e Afastamento da Equiparação
No último julgamento do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, ficou claro o entendimento quanto à diferença entre os cargos de agentes de educação infantil e os profissionais do magistério. Em análise do Processo Administrativo nº 0087278-97.2024.8.19.0000, a Corte decidiu, de forma unânime, incluir um novo enunciado na súmula de jurisprudência dominante, reafirmando que esses dois papéis não devem ser equiparados.
Com a nova deliberação, expressa no verbete nº 396, o tribunal estabeleceu que os agentes de educação infantil do município não têm direito ao piso salarial nacional do magistério, conforme disposto na Lei Federal nº 11.738/2008. Além disso, não terão acesso ao bônus-cultura, que é destinado aos professores, e nem à adequação da carga horária de acordo com as normas específicas da carreira docente.
O entendimento da Corte se baseou na diferenciação das atribuições ocupadas pelos agentes de educação infantil, que são delineadas pelas Leis Municipais nº 3.985/2005 e 5.623/2013. Essas atribuições são vistas como distintas das funções de ensino e apoio pedagógico que caracterizam o trabalho dos profissionais da educação, não permitindo, portanto, a equiparação para efeitos de direitos salariais.
Vale ressaltar que as funções exercidas pelos agentes possuem uma natureza acessória que se concentra em cuidados e acompanhamento das crianças nas unidades de atendimento da rede municipal, o que as distingue das atividades docentes.
Para uma visão mais aprofundada sobre essa decisão, o verbete publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 04/03/2026 é essencial:
Verbete Sumular nº 396: “O cargo e as funções de Agente de Educação Infantil previstos nas Leis nº 3.985/2005 e 5.623/2013 do Município do Rio de Janeiro não se equiparam aos cargos e funções do magistério para a percepção do piso salarial nacional, previsto no art. 2º da Lei Federal nº 11.738/08, do bônus-cultura instituído pela Lei Municipal nº 3.438/2002, ou para estabelecimento da carga horária da jornada de trabalho.”
Essa decisão, que foi relatada pelo Desembargador Eduardo Antônio Klausner, ocorreu durante a votação realizada em 28/08/2025, onde todos os membros do tribunal concordaram com a nova interpretação. A relevância desse julgamento impacta diretamente a gestão e valorização dos profissionais da educação no Estado do Rio.
Para mais detalhes sobre outras decisões e verbetes sumulares do TJRJ, os interessados podem acessar a seção ‘Súmulas’ do Portal do Conhecimento.

