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    Quem decide sem ouvir: regra nova do STJ e sustentação oral
    Imagem: arquivo editorial
    Publieditorial

    Quem decide sem ouvir: por que uma regra nova do STJ trai uma lição de dois mil anos

    29/06/2026
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    Imagine que você responde a um processo capaz de mudar a sua vida: a liberdade, o patrimônio, a guarda de um filho. No dia do julgamento, o advogado que você contratou tem o direito de falar, ao vivo, diante dos juízes que vão decidir. Esse momento tem nome: sustentação oral. É a chance de a sua voz, pela boca de quem o defende, alcançar quem julga antes da decisão ser tomada. No último mês, o Superior Tribunal de Justiça mudou uma regra que toca exatamente esse instante, e a mudança merece a atenção de qualquer cidadão, não só dos advogados.

    A Emenda Regimental 51, publicada em 17 de junho de 2026, passou a permitir que um ministro vote mesmo sem ter assistido à sustentação oral, bastando que depois acesse a gravação e se considere esclarecido. Parece detalhe técnico. Não é. Para entender o que se perde, vale recuar dois mil anos, até uma cena de teatro.

    O rei decide porque pode. O juiz, porque ouviu.

    Na tragédia Medeia, escrita pelo romano Sêneca, a personagem é condenada ao exílio sem que o rei a tenha ouvido. Diante dele, ela diz uma frase que se tornou um dos pilares do direito de todos nós: quem decide qualquer coisa sem ouvir a outra parte, ainda que decida com justiça, não é justo.

    Repare no que ela está dizendo. Não basta a decisão estar certa no fim. Importa o caminho até ela. E há uma diferença que a própria peça revela: tanto o rei quanto o juiz, ao final, dão uma ordem. Os dois mandam. Mas o rei pode mandar sem escutar, porque o poder dele vem da força do cargo. O juiz não pode, porque o poder dele vem de outro lugar: vem de ter ouvido, comparado, pesado os dois lados antes de decidir. Tire do juiz o dever de ouvir, e ele vira rei. É essa fronteira que a regra nova embaralha, ao permitir que se vote sem ter presenciado a defesa.

    No escuro, ninguém vê

    Pode-se perguntar: se está tudo escrito no processo, e a sessão fica gravada, que diferença faz o ministro ver depois? A diferença é a mesma que há entre enxergar e enxergar no escuro.

    Pense na palavra “teoria”. Vem do grego e significa, na origem, o ato de ver, de contemplar. Mas ninguém vê no escuro. Para ver, é preciso luz. E a luz não inventa as coisas, apenas revela o que já estava ali. A defesa do advogado, na tribuna, é essa luz. O caso já está nos autos, mas é a sustentação que aponta, no meio de centenas de páginas, o ponto exato que precisa ser visto, e o faz no momento em que todos estão olhando. É a diferença entre um palco aceso por igual e um holofote que mostra o que importa, agora, com a plateia atenta. Rever a gravação sozinho, dias depois, no gabinete, é como acender esse holofote num teatro vazio. A luz existe, mas já não há ninguém na plateia para ver o que ela aponta.

    E há uma imagem maior. Diante da máquina enorme que é o Estado, o advogado é pequeno, uma luz mínima na costa. Não é o navio, não comanda nada. Mas é como um farol: um pontinho de luz que diz ao grande cargueiro por onde passar e o que evitar. Parece pouco. Mas é o farol que evita o naufrágio. E o navio não precisa do farol por ser fraco, precisa dele justamente por ser grande. Apagá-lo para o navio ir mais rápido não economiza tempo. Apenas aproxima a tragédia.

    O paradoxo de quem se diz esclarecido

    O mais grave é que a regra se desmente nas próprias palavras. Ela permite o voto “desde que o ministro se considere esclarecido”. Só que quem ajuda a esclarecer, quem levanta as dúvidas e ilumina os pontos decisivos, é justamente o advogado, na sustentação que a regra dispensa. É como mandar alguém julgar se está bem informado depois de desligar a única fonte de informação. A pessoa pode até se sentir segura. Mas sentir-se seguro não é o mesmo que estar esclarecido. Muitas vezes é só a tranquilidade de quem não sabe o que deixou de ouvir.

    A regra confessa o motivo

    Quando se lê a justificativa oficial da mudança, a intenção aparece sem disfarce. O próprio texto admite que busca “economia processual” e agilizar as sessões, inclusive para resolver a falta de ministros e completar o número necessário para julgar. Em bom português: a pressa e a organização da pauta falaram mais alto que o direito de ser ouvido. Para um tribunal comum, que julga caso a caso, a rapidez até se discute. Mas o STJ é a corte que dá a palavra final sobre como a lei vale para todo o país. O que ele decide hoje orienta a vida de milhões amanhã. Apressar essa palavra não economiza tempo. Economiza cuidado, no lugar onde o cuidado mais importa.

    Mas e a montanha de processos?

    Aqui vem a defesa mais comum: a Corte tem milhares de processos para julgar, a pressa seria inevitável. Vale virar o espelho. Esse volume gigante não caiu do céu. É sintoma de um problema, e o problema tem causas: ou as instâncias de baixo não seguem o que já foi decidido, ou se leva ao Tribunal o que não deveria chegar lá, ou, o que mais incomoda, a própria Corte não firmou com clareza os seus entendimentos. Quando a corte decide ora de um jeito, ora de outro, todo mundo recorre, na esperança de que desta vez a resposta mude. A indefinição alimenta a enxurrada. E a própria lei manda os tribunais manterem sua jurisprudência estável e coerente. A pressa não cura essa doença. Piora.

    E há uma distinção simples que resolve tudo: rapidez não é pressa. Rapidez é o processo andar sem etapas inúteis, e isso é bom. Pressa é cortar a etapa que importa, e isso é ruim. O STJ pode ser rápido. O que ele não pode é ter pressa, porque a decisão que vai valer para milhões precisa de tempo para amadurecer. Tanto que a própria lei oferece à corte instrumentos para decidir devagar quando o assunto é grande: ouvir a sociedade em audiência pública, chamar especialistas, pedir mais tempo para estudar. Se existe permissão para desacelerar e pensar, é porque pensar vale a pena. Tudo pode ser usado em favor de uma boa decisão. Tudo, menos a pressa.

    Por que isso é problema seu

    Esse assunto não é briga de classe. A Constituição diz que o advogado é indispensável à administração da justiça. Não por gentileza ao profissional, mas como garantia ao cidadão. Sem advogado livre para falar e ser ouvido, você fica sozinho diante de uma estrutura imensa. Quando se enfraquece o direito de a defesa ser ouvida ao vivo, não é a vaidade de uma categoria que diminui. É a sua proteção que encolhe.

    Por isso o tribunal deveria voltar atrás. Ou melhor: não voltar atrás, e sim reconsiderar, para não dar um passo atrás. Não por um detalhe de texto, mas porque a regra trai uma lição que a humanidade aprendeu há dois mil anos e pagou caro para aprender: a justiça não se mede só pelo que se decide, mas pelo modo como se chega à decisão. Quem decide sem ouvir pode até acertar. Mas, como disse a personagem de Sêneca diante do rei que a condenou sem escutar, ainda que decida com justiça, justo não terá sido.

    Bruce Bruno Pereira de Lemos e Silva
    Advogado. Conselheiro Seccional da OAB/DF (2025-2027)

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    Comissão de Turismo OAB-RJ Direito Processual Emenda Regimental 51 STJ Sustentação Oral
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